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Gestação de Substituição


"DOAÇÃO TEMPORÁRIA DE ÚTERO" no Brasil:

A “gestação de substituição” ou “doação temporária de útero” é um procedimento permitido no Brasil, mas exige a sejam observadas algumas regras para que seja aplicada. Há uma lacuna legislativa sobre a matéria, entretanto, as instruções sobre o tema foram instituídas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Atualmente a questão é regulamentada pela RESOLUÇÃO CFM nº 2.121/2015.

A referida norma determina que as clínicas, centros ou serviços de reprodução assistida podem usar técnicas identificadas como “gestação de substituição”, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética, OU AINDA, EM CASO DE UNIÃO HOMOAFETIVA (sim, a Resolução do CFM autoriza expressamente na hipótese de união homoafetiva!!).

Entretanto, a Resolução exige que a doadora temporária do útero deve pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau – mãe; segundo grau – irmã/avó; terceiro grau – tia; quarto grau – prima).

Além disso, na hipótese da doadora temporária do útero não pertencer à família de um(a) dos(as) (pro)genitores(as), a “gestação de substituição” exige a AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA do Conselho Regional de Medicina para aquele caso particular.

Em qualquer hipótese, a doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial no Brasil (portanto, o termo “barriga de aluguel” não é adequado para denominar o procedimento realizado em nosso país).

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