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Casamento ou União Estável?


foto Sweet Little Photographs / Felicity e Allana

foto Sweet Little Photographs / Felicity e Allana

“Após a Resolução 175/2013 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que autorizou o casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil, não restam dúvidas sobre a possibilidade do referido matrimônio. Porém, há ainda alguns institutos (e principalmente o que fazer em cada caso), que ainda geram um pouco de confusão entre aqueles que pretendem iniciar (ou já iniciaram) uma vida a dois.

Na hora de escolher entre casar ou manter união estável, quais os direitos e deveres existentes em cada instituto? E qual regime de bens pode ser escolhido em um ou outro? Essas são apenas algumas das perguntas que tentaremos responder neste artigo.

Tanto a união estável quanto o casamento são institutos de direito de família voltados a regular união entre duas pessoas. Porém, as conseqüências de um ou de outro podem variar.

Obviamente que uma certidão de casamento é o documento que traz a maior segurança jurídica ao par, tendo em vista que a sua simples existência já confere, de plano, uma série de direitos inquestionáveis.

Já a escritura de união estável nem sempre encontra imediata aceitação do público em geral, muitas vezes necessitando outras provas (por mais absurdo que isso possa parecer).

Mas, enfim, quais as diferenças substanciais entre união estável e casamento?

FORMALIZAÇÃO

Casamento: Através da certidão de casamento. É necessária a realização do ato formal perante um juiz de paz em cartório de pessoas naturais (caso não seja realizado em uma igreja).

União Estável: Não precisa ser formalizada (a lei não exige). Entretanto, para que se consiga efetivação dos direitos oriundos da união estável, é necessário provar esse vínculo, o que é feito através de uma escritura pública declaratória de união estável, feita em Cartório, pois sendo um documento público tem fé pública e não é questionado. Porém, também pode ser feito um documento particular ou provas através de cartas, fotografias, etc. No entanto, a melhor forma de instituir a união estável é através da escritura pública. Não há formalização do ato perante um juiz de paz.

REGIME DE BENS

Casamento: Pode ser escolhido. Em caso de silencio vale o da comunhão parcial de bens.

União Estável: Pode ser escolhido. Em caso de silêncio, vale o da comunhão parcial de bens.

NOME

Casamento: Qualquer um dos cônjuges pode adotar o sobrenome do outro.

União Estável: Não pode ser adotado o nome do companheiro. Porém, o artigo 57 da Lei 6.015/73 prevê a possibilidade de adoção do nome, através de processo judicial, desde que: não haja nenhum impedimento legal para o casamento; deve ter a concordância do parceiro; devem estar convivendo em união estável há pelo menos 5 anos ou se tiverem filhos; etc.

ESTADO CIVIL

Casamento: É alterado com o casamento (de solteiro para casado e após, para divorciado, separado ou viúvo, de acordo com o caso).

União Estável: Não é alterado com a união estável. Permanece o de solteiro, divorciado, separado ou viúvo, de acordo com cada caso.

IMPOSTO DE RENDA

Casamento: Pode o cônjuge ser declarado como dependente.

União Estável: Pode o companheiro ser declarado como dependente (Portaria 513/2010).

INSS

Casamento: Tem direito aos benefícios do INSS (exemplo: pensão por morte).

União Estável: O companheiro tem direito ao benefício do INSS (Portaria 513/2010).

PLANO DE SAÚDE

Casamento: Tem direito a inserir o cônjuge como dependente.

União Estável: Pode incluir o companheiro como beneficiário do plano de saúde (Súmula 12 ANS).

SUCESSÃO (APÓS A MORTE)

Casamento: O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário.

União Estável: O companheiro sobrevivente não é herdeiro necessário, e vai dividir a herança com parentes do falecido até o quarto grau.

EXTINÇÃO DO VÍNCULO

Casamento: Divórcio (judicial ou por escritura pública).

União Estável: Em sendo feita a escritura pública, basta fazer em cartório a escritura declaratória de dissolução da união estável, com as cláusulas do acordo feito entre as partes.

ALIMENTOS

Casamento: O cônjuge que necessitar tem direito a pleitear alimentos.

União Estável: O companheiro que necessitar tem direito a pleitear alimentos.

foto: divulgação / André Piva & Carlos Tufvesson

foto: divulgação / André Piva & Carlos Tufvesson

Percebe-se, portanto, que as diferenças primordiais são: a adoção do nome do companheiro; o estado civil e a sucessão post mortem.

Importante também esclarecer que em nenhum dos casos há a necessidade de realizar um pedido para o juiz de direito, que não possui mais o poder de dizer se aceita ou não aceita o casamento ou a união estável entre homossexuais.

Como mencionado no início, apenas em maio de 2013 o CNJ reconheceu o direito ao casamento entre homossexuais no Brasil. E como esse reconhecimento não foi feito através de uma lei formal (ou seja, não foi uma lei de iniciativa do Congresso Nacional e nem foi votada em nenhuma das casas do Congresso – Senado Federal e Câmara dos Deputados), muitas pessoas preferem realizar a união estável (em razão da Decisão do STF em maio de 2011) ao invés do casamento, com medo de que um dia a Resolução 175 possa ser “cassada”, em razão de sua alegada inconstitucionalidade (o que não vamos discutir hoje, mas que posso adiantar, não é o caso).

Porém, eu afirmo com absoluta certeza: não tenham medo! Uma vez casados sob a égide da Resolução 175/2013 do CNJ, casados para sempre! (ou pelo menos até que o par decida se divorciar…). Não há nenhum risco de o casal ter sua certidão de casamento invalidada em razão de cassação da Resolução do CNJ. Enquanto ela estiver em vigor, todos aqueles que se casaram permanecerão casados até quando bem entenderem, mesmo que amanhã venha uma lei e diga que é proibido o casamento entre homossexuais no Brasil. Essa lei, hipotética e esdrúxula, não teria nenhuma validade perante aqueles que já se casaram.

Sendo assim, pra que esperar?! )

Agora, com relação àqueles que já mantinham uma união estável e agora pretendem aproveitar a Resolução 175 do CNJ e querem ingressar com o pedido de conversão da união estável em casamento: CUIDADO! O processo de conversão de união estável em casamento passa, obrigatoriamente, pelo aval de um juiz de direito! Porém, a própria Resolução 175 do CNJ afirma que se não for caso de impedimento legal (contidos no artigo 1.521 do Código Civil), o juiz não pode negar a pretendida conversão. Mas, a bem da verdade, dependendo de cada juiz, a decisão pode ou não ser favorável, o que sujeita os nubentes a um desagradável e desgastante recurso às instâncias superiores. E adianto: o melhor caminho em caso de recurso é uma RECLAMAÇÃO endereçada ao próprio Conselho Nacional de Justiça, que pode cassar a decisão desfavorável do juiz de direito (para maiores esclarecimentos, consulte sempre um advogado!).

Muitos podem estar se questionando: ora, se pode casar direto, por que fazer o pedido de conversão da união estável em casamento? A resposta é bastante simples: porque se os companheiros tiverem adquirido bens em conjunto, é necessário que o casamento seja retroativo à data de início da união estável, o que só pode ser feito através de um processo de conversão de união estável em casamento. Quando é realizado o casamento direto (perante o juiz de paz em cartório), a data da união passa a ser a data da celebração do casamento, contida na certidão de casamento dos nubentes, e não a data do início do relacionamento entre eles.

Já para realizar a festa, não importa se união estável ou casamento, o importante é comemorar! Então, preparem-se para dizer ao mundo todo (e em voz bem alta) o tão esperado SIM!”

Raquel Pereira de Castro Araujo Presidente da Comissão de Direito Homoafetivo da OAB-RJ.

Este post foi publicado em direitos e marcado com a tag advogada Raquel Castro, casamento brasil,casamento gay, casmaento homoafetivo, direitos casamento gay, direitos homoafetivos, gay wedding,união estável em 30 de janeiro de 2014 por Happy Together.

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